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Os benefícios por incapacidade atuam como uma espécie de amparo emergencial e assistencial destinado aos segurados da Previdência Social através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham sido afetados por alguma enfermidade ou lesão, ficando assim, impedidos de executarem as atividades laborais ou habituais.
Os principais benefícios concedidos neste sentido são o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de cunho indenizatório que normalmente é devido ao segurado que sofre algum tipo de acidente.
O benefício é liberado após a comprovação das lesões provenientes do acidente de qualquer natureza, especialmente em situações que resultam em sequelas que possam afetar a redução da capacidade para a realização de qualquer atividade.
No entanto, é importante ressaltar que este benefício não pode nem deve substituir a renda adquirida através do trabalho, uma vez que ele é recebido pelo segurado cumulativamente com ou salário ou quaisquer outros ganhos mensais.
O requerimento do auxílio-acidente deve ser feito diretamente no INSS mediante a apresentação de todos os documentos necessários.
O protocolo pode ser realizado por meio de qualquer um dos canais de atendimento da autarquia, pela Central de Atendimento 135, pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, ou pessoalmente em uma das agências do INSS.
Feito o pedido, o instituto irá solicitar que o segurado passe por uma perícia médica para constatar as limitações decorrentes das sequelas do acidente.
Lembrando que além da apresentação de todos os documentos, há alguns requisitos com os quais o segurado deve contar cumulativamente.
Para solicitar o auxílio-acidente, é fundamental que o segurado se enquadre em pelo menos, quatro requisitos, que são:
A qualidade de segurado consiste na condição atribuída a todos os cidadãos inscritos ativamente no INSS, efetuando os pagamentos mensais a título de Previdência Social.
São caracterizados como segurados do INSS, o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
Para comprovar esta situação, é preciso elaborar documentos médicos capazes de demonstrar que o trauma aconteceu em decorrência do acidente.
E neste sentido, para comprovar o acidente, basta apresentar o Boletim de Ocorrência (BO), ou a alta e prontuários do hospital.
Isso porque, o mesmo laudo capaz de informar o trauma, também poderá informar a existência ou não de uma sequela consolidada devido ao trauma, e que em virtude deste fator, o segurado se encontra incapacitado de trabalhar efetivamente.
A princípio, a renda inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício.
Mas, no caso do segurado especial, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário mínimo vigente.
No que se refere ao contribuinte facultativo, o benefício será disponibilizado de acordo com o salário de contribuição.
Existem apenas duas alternativas que podem cessar o pagamento do auxílio-acidente, sendo que a primeira é quando o segurado vem a óbito, e o segundo é após a concessão de qualquer aposentadoria, tendo em vista que a sequela consolidada se trata de uma situação definitiva.
Fonte: Portal www.jornalcontabil.com.br
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